Requisitos para obter o licenciamento como empresa de trabalho temporário

Início > Consultório > Requisitos para obter o licenciamento como empresa de trabalho temporário

1 - O exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores para ocupação por utilizadores
encontra-se sujeito a licença, devendo para o efeito estar reunidos os seguintes requisitos cumulativos:

a) Idoneidade;

b) Estrutura organizativa adequada;

c) Situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;

d) Constituição de caução nos termos do n.o 1 do artigo 6.o;

e) Denominação da pessoa singular ou colectiva com a designação «trabalho temporário».

2 - Considera-se idóneo quem:

a) Tiver capacidade para a prática de actos de comércio;

b) Não esteja abrangido pela suspensão ou proibição do exercício da actividade aplicada nos termos do artigo 66.o ou 67.o do Código Penal;

c) Não esteja suspenso ou interdito do exercício da actividade como medida de segurança ou sanção
acessória de contra-ordenação;

d) Não faça ou tenha feito parte, enquanto sócio, gerente, director ou administrador, de pessoa
colectiva ou singular em período relativamente ao qual existam dívidas aos trabalhadores, fisco ou segurança social resultantes do exercício de actividades anteriores.

3 - A idoneidade é exigida a todos os sócios, gerentes, directores ou administradores da empresa de trabalho temporário ou aos empresários em nome individual no caso de pessoas singulares.

4 - Considera-se que há uma estrutura organizativa adequada quando a empresa reúne os seguintes
requisitos:

a) Existência de um director técnico contratado pela empresa com habilitações e experiência adequadas na área de recursos humanos que preste as suas funções diariamente na empresa ou estabelecimento;

b) Existência de instalações adequadas e devidamente equipadas ao exercício da actividade.

5 - Para efeitos da alínea a) do n.o 4, consideram-se habilitações e experiência adequadas, cumulativamente:

a) A conclusão com aproveitamento do ensino secundário ou equivalente;

b) Três anos de experiência em actividades desenvolvidas no âmbito do suporte administrativo e organizacional à gestão de recursos humanos ou dois anos de experiência profissional em funções de
responsabilidade na área de gestão de recursos humanos ou um ano de experiência na área de gestão de recursos humanos no caso de licenciados em áreas cujos planos curriculares integrem disciplinas relativas à gestão de recursos humanos.