Requisitos para obter o licenciamento como empresa de trabalho temporário - Procedimentos

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Procedimento

1 - O interessado apresentará o requerimento de licença para o exercício da actividade de cedência
temporária de trabalhadores para ocupação por utilizadores, em qualquer centro de emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional, com indicação das actividades a exercer e instruído com os seguintes documentos:

a) Declaração na qual o requerente indique o seu nome, o número fiscal de contribuinte, o número do bilhete de identidade e o domicílio ou, no caso de ser pessoa colectiva, a denominação, a sede, o número de pessoa colectiva, o registo comercial actualizado de constituição e de alteração do contrato de sociedade, os nomes dos titulares dos corpos sociais e, em ambos os casos, a localização dos estabelecimentos em que exercerá a actividade;

b) Certidão comprovativa de situação regularizada perante a administração fiscal relativamente ao exercício de actividades anteriores, independentemente de estas se encontrarem ou não cessadas, emitida pela respectiva autoridade fiscal competente;

c) Certidão comprovativa de situação regularizada perante a segurança social relativamente ao exercício de actividades anteriores, independentemente de estas se encontrarem ou não cessadas, emitida pelos serviços de segurança social competentes;

d) Documentos emitidos pelas autoridades competentes comprovativos da idoneidade do requerente e, se for pessoa colectiva, dos sócios, gerentes, directores ou administradores;

e) Certidão comprovativa de que não se encontra abrangido por suspensão ou interdição do exercício de actividade como sanção acessória de contra-ordenação, emitida pelo serviço com competência para a inspecção do trabalho e pelo serviço com competência para a inspecção das actividades económicas;

f) Cópia do contrato de sociedade, sendo pessoa colectiva;

g) Comprovação dos requisitos da estrutura organizativa adequada para o exercício da actividade ou declaração sob compromisso de honra dos requisitos que satisfará se a licença for concedida;

h) Declaração de que constituirá caução nos termos do artigo 6.o se a licença for concedida.

2 - O pedido é apreciado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, que deve elaborar o relatório e formular a proposta de decisão no prazo máximo de 30 dias.

3 - O pedido é decidido pelo ministro responsável pela área laboral, com faculdade de delegação de
competência, ficando o efeito da licença para o exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores para ocupação por utilizadores dependente da prova referida no número seguinte.

4 - Após a assinatura de despacho para emissão de licença, o Instituto do Emprego e Formação Profissional notificará o interessado para, no prazo de 30 dias, fazer prova da constituição da caução e existência de estrutura organizativa e instalação adequada para o exercício da actividade que se tenha comprometido a satisfazer.

5 - A concessão de licença é notificada ao interessado depois da apresentação da prova referida no número anterior.